sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Deputados isentam do Imposto de Renda seguros que custeiem planos de saúde

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (27), o Projeto de Lei 10/15, do deputado Lucas Vergílio (SDD-GO), que concede isenção tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à parte do dinheiro recebido de seguro de vida usada para pagar plano ou seguro de saúde. Esse benefício valerá para o seguro de vida com cobertura por sobrevivência, aquele que o segurado recebe ainda em vida. A matéria será votada ainda pelo Senado.


De acordo com o texto aprovado, um substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) pela Comissão de Finanças e Tributação, a isenção será somente para a parcela usada no pagamento de seguro ou plano de saúde a ser escolhido pelo contratante, mas a transferência do recurso para isso terá de ocorrer diretamente da operadora do seguro de vida para a operadora do plano ou seguro de saúde.


A isenção valerá ainda para o pagamento de plano de saúde para dependentes ou alimentandos (filho sob guarda de um dos cônjuges divorciados). No caso do alimentando, o benefício dependerá de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.


Além disso, outras despesas de saúde que não foram custeadas com a prestação do plano poderão continuar a ser descontadas normalmente da base de cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste.


O plano ou seguro de saúde deverá estar registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sujeita à fiscalização dela.


As novas regras valerão a partir de 180 dias da publicação da futura lei.


Para o relator do projeto, as novas regras estimularão os empregadores a custear planos de seguro em favor de seus empregados de baixa renda. “Os seguros com cobertura por sobrevivência são parecidos com os planos de previdência, mas foram criados para atender populações de baixa renda. Por isso, têm tributação diferenciada e são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)”, recordou o parlamentar.


Encargos sociaisO texto prevê que os aportes da empresa a seguros de vida com cobertura por sobrevivência em favor de seus empregados e dirigentes não serão considerados remuneração.


Dessa forma, as contribuições trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e previdenciárias (contribuição patronal ou do empregado), não incidirão sobre esses valores colocados no seguro. A regra vale também para a contribuição sindical.


Portabilidade
Se o trabalhador desejar usar a portabilidade, ou seja, trocar de seguradora ou de operadora de previdência complementar, aquela que ele escolher deve seguir as mesmas regras, com previsão de repasse direto dos recursos resgatados para o pagamento de plano de saúde.


Outra norma imposta pelo substitutivo prevê que a portabilidade e o resgate que não forem destinados ao pagamento de plano de saúde deverão ser compostos, exclusivamente, por valores e rendimentos que já estejam no plano de previdência por um prazo mínimo a ser fixado, em anos, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).


Tributação progressiva
Para os seguros de vida com cobertura por sobrevivência, o texto determina a aplicação da tributação progressiva do Imposto de Renda na fonte no caso de resgate.


Essa tributação varia de 35% a 10% sobre o rendimento em seis faixas. Quanto mais tempo de permanência dos recursos aplicados, menor a alíquota. O tempo varia de dois anos (maior alíquota) a dez anos (menor alíquota).


Desafogo do SUS
A ideia do projeto, apresentado originalmente em 2014 pelo pai do deputado, Armando Vergílio, é estimular o uso de recursos do seguro com cobertura por sobrevivência, aquele que a pessoa recebe ainda em vida, para pagar assistência à saúde.


“O cidadão que usar esse benefício não usará ou reduzirá o uso da rede pública de saúde e contribuirá para a desoneração do Estado, permitindo maior disponibilidade de recursos para atendimento a terceiros mais necessitados”, afirmou Lucas Vergílio.


Outros motivos
O texto prevê a possibilidade ainda de o contratante do seguro de vida com cobertura por sobrevivência sacar recursos dos benefícios a receber para custear despesas em situações que o CNSP definirá.


Para isso, o conselho se limitará às situações atualmente previstas na lei do FGTS, como aquisição de moradia própria, câncer, doença em estágio terminal, ou idade igual ou superior a 70 anos.

fonte: http://www.cenariomt.com.br/noticia/468053/deputados-isentam-do-imposto-de-renda-seguros-que-custeiem-planos-de-saude.html

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Putz, bati de carro! E agora?


Uma das coisas que mais vemos no trânsito é acidente automobilístico. Diariamente são veiculadas inúmeras notícias relacionadas às diversas colisões que acontecem.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2014 foram registrados quase 170 mil acidentes (logicamente, relacionados aos acidentes nas rodovias federais e que foram registrados – sem falar daqueles que não foram registrados e ocorreram dentro das cidades, o que é mais comum).

Ademais, informações da Seguradora-Líder-DPVAT apontam que foram pagas mais de 760 mil indenizações do Seguro-DPVAT às vítimas de acidente de trânsito, sendo que 78% (595.693) das indenizações pagas correspondem à cobertura de invalidez permanente, 15% (115.446), de reembolso de despesas médicas e 7% (52.226), de morte.
Outros dados importantes (também extraídos dessa rápida pesquisa na internet) demonstram que, aqui no Brasil, pelo menos 115 pessoas morrem em acidentes de trânsito, por dia. Se formos analisar o cenário mundial, morrem por dia aproximadamente 3,4 mil pessoas
Na totalidade, é possível afirmar que morre quase 1,3 milhão de pessoas por acidentes de trânsito em todo o mundo, sendo 50 milhões o número de feridos.
Tantos acidentes assim só podem ter um motivo, a quantidade de automóveis nas ruas. Em meados de 2014 o Brasil estava com uma frota de veículos correspondente a 1 carro para cada 4 brasileiros, algo em torno de 45,4 milhões de carros (!).



Um dia desses eu ajudei a aumentar os índices de acidentes, me envolvi em um acidente automobilístico e senti na pelé todos os transtornos oriundos dele. Felizmente, nenhum dos envolvidos se feriu e ficamos apenas nos prejuízos materiais.
O outro condutor, desatento, atravessou um cruzamento, desrespeitando a minha preferência, e colidiu na lateral dianteira esquerda do meu veículo, mais precisamente na roda dianteira esquerda, vindo a dar o famoso “PT” (perda total).
A partir desse acidente, me veio a ideia de escrever sobre o que fazer em uma situação como essa. Como agir, segundo estabelece nossa legislação.
A primeira coisa a ser feita, após a colisão, é verificar se nenhum dos ocupantes dos veículos envolvidos ou pedestres se feriram.
Caso tenha resultado lesãosinalize o local do acidente (ligue o pisca alerta e coloque o triângulo numa distância segura); entre em contato com o atendimento médico, com o fim de adiantar o procedimento de primeiros socorros e o encaminhamento do ferido a um centro médico. (art. 176, I, CTB)
Outra medida importante em acidentes com vítimas é não remover os veículos do local, salvo quando determinado por policial ou agente de trânsito, pois necessário para realização do Boletim de Ocorrência. (art. 176, IV, CTB)
Também não movimente a (s) pessoa (s) ferida (s) e aguarde a chegada do socorro médico e da Polícia.
Ressalte-se que as vítimas de acidente automobilístico, ou seus dependentes, fazem jus ao recebimento do Seguro-DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74, sendo que a vítima ou seu beneficiário, para receber a indenização, deve comparecer a uma Companhia Seguradora ou a um dos Pontos de Atendimento Credenciados e apresentar os seguintes documentos:
- Boletim de Ocorrência;
- Documentos pessoais e CPF;
- Comprovante de residência;
- Certificado de Registro do Veículo (CRV);
- Certidão de óbito para os casos de indenização por morte;
- Laudo do IML para os casos de indenização por invalidez permanente;
- Relatórios médicos, comprovante de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento no caso de reembolso de despesas médicas.
Outrossim, importante que registre o máximo de informações possíveis sobre o acidente, tais como placas dos veículos, dados dos condutores, informações sobre o local da colisão, se possível com fotos, e demais dados que possibilitem a identificação da dinâmica do acidente.
Em um acidente sem vítima, deve observar o disposto no artigo 178 do CTB, segundo o qual, inexistindo vítimas, o condutor deve adotar as providências necessárias para remover o veículo do local, desde que essa medida seja necessária para assegurar a fluidez do trânsito.
Assim, se os veículos estão em condições de rodagem, nada de deixá-los no meio da rua, causando congestionamento. Se possível, fotografe os veículos na posição que ficaram após a colisão e tratem de colocar os carros em um local que não atrapalhe o trânsito.
De qualquer forma, necessário entrar em contato com a polícia para realização do Boletim de Ocorrência.
(1) Verificou se tem vítima; (2) viu se os carros ainda rodam; e (3) desobstruiu as vias, agora (4) é a hora de analisar a responsabilidade pelo acidente, conforme a dinâmica da colisão. Quem bateu em quem, quem vai arcar com o que, quem tem seguro quem não tem…
Geralmente, a responsabilidade recai sobre aquele que infringiu as normas de trânsito (desrespeito à sinalização alta velocidade, ultrapassagem indevida, inobservância da distância mínima, dentre outros) e, com sua ação, causou o dano. Assim, comprovada a prática do ato ilícito, surge o dever/direito de reparação do dano suportado (artigos 186 e 927, ambos do CC).
Caso não seja o responsável, veja se o veículo do condutor responsável é segurado, pois é melhor acionar o seguro dele, assim você não tem que arcar com eventual valor da franquia, tampouco corre o risco de perder aquele bônus anual (desconto no valor do seguro), quando da renovação da apólice.
Se for o responsável pelo acidente e possuir seguro, o conselho é acionar a seguradora e relatar o ocorrido, assim como se, mesmo não sendo o responsável, só você possuir seguro, pois, assim, poderá chamar o guincho ou outra assistência que necessite.
Uma coisa muito importante é não fazer acordos de assunção da culpa, isto é, uma das partes assumir a responsabilidade do acidente para que o seguro assuma todos os reparos. Esse ato, que pode parecer simples, pois corriqueiro, é muito perigoso, visto que as seguradoras costumam fazer sindicâncias e perícias para averiguar a real responsabilidade pelo acidente. Assim, sendo apurada qualquer irregularidade, há possibilidade de responder a um processo criminal por fraude, por exemplo.
Por fim, caso não seja possível chegar em um acordo quanto a responsabilidade pelos danos ocorridos, procure um advogado, levando até ele todos os dados relacionados ao acidente, conforme mencionado anteriormente (boletim de ocorrência, dados dos veículos e dos condutores, informações do local do acidente, fotos da batida, das avarias e dos demais detalhes).






fonte:http://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/218757774/putz-bati-de-carro-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150813_1694&utm_medium=email&utm_source=newsletter