sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Deputados isentam do Imposto de Renda seguros que custeiem planos de saúde

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (27), o Projeto de Lei 10/15, do deputado Lucas Vergílio (SDD-GO), que concede isenção tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à parte do dinheiro recebido de seguro de vida usada para pagar plano ou seguro de saúde. Esse benefício valerá para o seguro de vida com cobertura por sobrevivência, aquele que o segurado recebe ainda em vida. A matéria será votada ainda pelo Senado.


De acordo com o texto aprovado, um substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) pela Comissão de Finanças e Tributação, a isenção será somente para a parcela usada no pagamento de seguro ou plano de saúde a ser escolhido pelo contratante, mas a transferência do recurso para isso terá de ocorrer diretamente da operadora do seguro de vida para a operadora do plano ou seguro de saúde.


A isenção valerá ainda para o pagamento de plano de saúde para dependentes ou alimentandos (filho sob guarda de um dos cônjuges divorciados). No caso do alimentando, o benefício dependerá de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.


Além disso, outras despesas de saúde que não foram custeadas com a prestação do plano poderão continuar a ser descontadas normalmente da base de cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste.


O plano ou seguro de saúde deverá estar registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sujeita à fiscalização dela.


As novas regras valerão a partir de 180 dias da publicação da futura lei.


Para o relator do projeto, as novas regras estimularão os empregadores a custear planos de seguro em favor de seus empregados de baixa renda. “Os seguros com cobertura por sobrevivência são parecidos com os planos de previdência, mas foram criados para atender populações de baixa renda. Por isso, têm tributação diferenciada e são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)”, recordou o parlamentar.


Encargos sociaisO texto prevê que os aportes da empresa a seguros de vida com cobertura por sobrevivência em favor de seus empregados e dirigentes não serão considerados remuneração.


Dessa forma, as contribuições trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e previdenciárias (contribuição patronal ou do empregado), não incidirão sobre esses valores colocados no seguro. A regra vale também para a contribuição sindical.


Portabilidade
Se o trabalhador desejar usar a portabilidade, ou seja, trocar de seguradora ou de operadora de previdência complementar, aquela que ele escolher deve seguir as mesmas regras, com previsão de repasse direto dos recursos resgatados para o pagamento de plano de saúde.


Outra norma imposta pelo substitutivo prevê que a portabilidade e o resgate que não forem destinados ao pagamento de plano de saúde deverão ser compostos, exclusivamente, por valores e rendimentos que já estejam no plano de previdência por um prazo mínimo a ser fixado, em anos, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).


Tributação progressiva
Para os seguros de vida com cobertura por sobrevivência, o texto determina a aplicação da tributação progressiva do Imposto de Renda na fonte no caso de resgate.


Essa tributação varia de 35% a 10% sobre o rendimento em seis faixas. Quanto mais tempo de permanência dos recursos aplicados, menor a alíquota. O tempo varia de dois anos (maior alíquota) a dez anos (menor alíquota).


Desafogo do SUS
A ideia do projeto, apresentado originalmente em 2014 pelo pai do deputado, Armando Vergílio, é estimular o uso de recursos do seguro com cobertura por sobrevivência, aquele que a pessoa recebe ainda em vida, para pagar assistência à saúde.


“O cidadão que usar esse benefício não usará ou reduzirá o uso da rede pública de saúde e contribuirá para a desoneração do Estado, permitindo maior disponibilidade de recursos para atendimento a terceiros mais necessitados”, afirmou Lucas Vergílio.


Outros motivos
O texto prevê a possibilidade ainda de o contratante do seguro de vida com cobertura por sobrevivência sacar recursos dos benefícios a receber para custear despesas em situações que o CNSP definirá.


Para isso, o conselho se limitará às situações atualmente previstas na lei do FGTS, como aquisição de moradia própria, câncer, doença em estágio terminal, ou idade igual ou superior a 70 anos.

fonte: http://www.cenariomt.com.br/noticia/468053/deputados-isentam-do-imposto-de-renda-seguros-que-custeiem-planos-de-saude.html

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Putz, bati de carro! E agora?


Uma das coisas que mais vemos no trânsito é acidente automobilístico. Diariamente são veiculadas inúmeras notícias relacionadas às diversas colisões que acontecem.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2014 foram registrados quase 170 mil acidentes (logicamente, relacionados aos acidentes nas rodovias federais e que foram registrados – sem falar daqueles que não foram registrados e ocorreram dentro das cidades, o que é mais comum).

Ademais, informações da Seguradora-Líder-DPVAT apontam que foram pagas mais de 760 mil indenizações do Seguro-DPVAT às vítimas de acidente de trânsito, sendo que 78% (595.693) das indenizações pagas correspondem à cobertura de invalidez permanente, 15% (115.446), de reembolso de despesas médicas e 7% (52.226), de morte.
Outros dados importantes (também extraídos dessa rápida pesquisa na internet) demonstram que, aqui no Brasil, pelo menos 115 pessoas morrem em acidentes de trânsito, por dia. Se formos analisar o cenário mundial, morrem por dia aproximadamente 3,4 mil pessoas
Na totalidade, é possível afirmar que morre quase 1,3 milhão de pessoas por acidentes de trânsito em todo o mundo, sendo 50 milhões o número de feridos.
Tantos acidentes assim só podem ter um motivo, a quantidade de automóveis nas ruas. Em meados de 2014 o Brasil estava com uma frota de veículos correspondente a 1 carro para cada 4 brasileiros, algo em torno de 45,4 milhões de carros (!).



Um dia desses eu ajudei a aumentar os índices de acidentes, me envolvi em um acidente automobilístico e senti na pelé todos os transtornos oriundos dele. Felizmente, nenhum dos envolvidos se feriu e ficamos apenas nos prejuízos materiais.
O outro condutor, desatento, atravessou um cruzamento, desrespeitando a minha preferência, e colidiu na lateral dianteira esquerda do meu veículo, mais precisamente na roda dianteira esquerda, vindo a dar o famoso “PT” (perda total).
A partir desse acidente, me veio a ideia de escrever sobre o que fazer em uma situação como essa. Como agir, segundo estabelece nossa legislação.
A primeira coisa a ser feita, após a colisão, é verificar se nenhum dos ocupantes dos veículos envolvidos ou pedestres se feriram.
Caso tenha resultado lesãosinalize o local do acidente (ligue o pisca alerta e coloque o triângulo numa distância segura); entre em contato com o atendimento médico, com o fim de adiantar o procedimento de primeiros socorros e o encaminhamento do ferido a um centro médico. (art. 176, I, CTB)
Outra medida importante em acidentes com vítimas é não remover os veículos do local, salvo quando determinado por policial ou agente de trânsito, pois necessário para realização do Boletim de Ocorrência. (art. 176, IV, CTB)
Também não movimente a (s) pessoa (s) ferida (s) e aguarde a chegada do socorro médico e da Polícia.
Ressalte-se que as vítimas de acidente automobilístico, ou seus dependentes, fazem jus ao recebimento do Seguro-DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74, sendo que a vítima ou seu beneficiário, para receber a indenização, deve comparecer a uma Companhia Seguradora ou a um dos Pontos de Atendimento Credenciados e apresentar os seguintes documentos:
- Boletim de Ocorrência;
- Documentos pessoais e CPF;
- Comprovante de residência;
- Certificado de Registro do Veículo (CRV);
- Certidão de óbito para os casos de indenização por morte;
- Laudo do IML para os casos de indenização por invalidez permanente;
- Relatórios médicos, comprovante de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento no caso de reembolso de despesas médicas.
Outrossim, importante que registre o máximo de informações possíveis sobre o acidente, tais como placas dos veículos, dados dos condutores, informações sobre o local da colisão, se possível com fotos, e demais dados que possibilitem a identificação da dinâmica do acidente.
Em um acidente sem vítima, deve observar o disposto no artigo 178 do CTB, segundo o qual, inexistindo vítimas, o condutor deve adotar as providências necessárias para remover o veículo do local, desde que essa medida seja necessária para assegurar a fluidez do trânsito.
Assim, se os veículos estão em condições de rodagem, nada de deixá-los no meio da rua, causando congestionamento. Se possível, fotografe os veículos na posição que ficaram após a colisão e tratem de colocar os carros em um local que não atrapalhe o trânsito.
De qualquer forma, necessário entrar em contato com a polícia para realização do Boletim de Ocorrência.
(1) Verificou se tem vítima; (2) viu se os carros ainda rodam; e (3) desobstruiu as vias, agora (4) é a hora de analisar a responsabilidade pelo acidente, conforme a dinâmica da colisão. Quem bateu em quem, quem vai arcar com o que, quem tem seguro quem não tem…
Geralmente, a responsabilidade recai sobre aquele que infringiu as normas de trânsito (desrespeito à sinalização alta velocidade, ultrapassagem indevida, inobservância da distância mínima, dentre outros) e, com sua ação, causou o dano. Assim, comprovada a prática do ato ilícito, surge o dever/direito de reparação do dano suportado (artigos 186 e 927, ambos do CC).
Caso não seja o responsável, veja se o veículo do condutor responsável é segurado, pois é melhor acionar o seguro dele, assim você não tem que arcar com eventual valor da franquia, tampouco corre o risco de perder aquele bônus anual (desconto no valor do seguro), quando da renovação da apólice.
Se for o responsável pelo acidente e possuir seguro, o conselho é acionar a seguradora e relatar o ocorrido, assim como se, mesmo não sendo o responsável, só você possuir seguro, pois, assim, poderá chamar o guincho ou outra assistência que necessite.
Uma coisa muito importante é não fazer acordos de assunção da culpa, isto é, uma das partes assumir a responsabilidade do acidente para que o seguro assuma todos os reparos. Esse ato, que pode parecer simples, pois corriqueiro, é muito perigoso, visto que as seguradoras costumam fazer sindicâncias e perícias para averiguar a real responsabilidade pelo acidente. Assim, sendo apurada qualquer irregularidade, há possibilidade de responder a um processo criminal por fraude, por exemplo.
Por fim, caso não seja possível chegar em um acordo quanto a responsabilidade pelos danos ocorridos, procure um advogado, levando até ele todos os dados relacionados ao acidente, conforme mencionado anteriormente (boletim de ocorrência, dados dos veículos e dos condutores, informações do local do acidente, fotos da batida, das avarias e dos demais detalhes).






fonte:http://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/218757774/putz-bati-de-carro-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150813_1694&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Seguro de vida obrigatório Motoboys / Conforme: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Seguro de vida obrigatório → Motoboys / Conforme: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Seguro de Vida
Empresas de Moto Frete
Produto com garantia Porto Seguro.

Cobertura

Exercício da profissão
Morte acidental – R$ 25.000,00
Invalidez por acidente – R$ 25.000,00
Auxílio Funeral – R$ 2.500,00

Exigência
Vinculo que prove a existência de horário de trabalho.
Os profissionais não podem receber por entrega.
As Cooperativas poderão fazer o seguro para seu cooperados.

Custos
Para CLT – R$ 
Prestador de serviço – 
Contratação:
Fatura mensal mínima de R$ 



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sábado, 2 de maio de 2015

Unimed deve indenizar paciente que teve negado pagamento de dívida hospitalar




A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Jackeline de Sousa Prado Porfiro em R$ 15 mil, por danos morais, por negar o pagamento de uma dívida referente a internação hospitalar. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, acatou voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), relator do processo. Ele manteve decisão do juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Unimed deve indenizar paciente que teve negado pagamento de dvida hospitalar
Em 23 de junho de 2010, Jackeline levou sua filha de cinco meses ao Hospital Evangélico de Anápolis, onde a criança foi diagnosticada com suspeita de apoiração pulmonar, recebendo alta dois dias depois, mas a cooperativa recusou-se a realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 867,56. Em primeiro grau, ela ganhou a causa, mas a Unimed Anápolis recorreu da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2013. A empresa alegou que o contrato celebrado não previa a internação da menor. Declarou que a negativa se deu também pela vigência do período de carência expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
De acordo com o desembargador Olavo, apesar do período de carência, a negativa de cobertura da internação da menor, em caráter de urgência, viola os termos da Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde e estabelece que, nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação. "Há também que ser levado em consideração o direito a vida", observou o relator, "que por si só já é maior que qualquer outro direito, inclusive o direito patrimonial, apresentado pela cooperativa".
Diante disso, ele declarou que a negativa da empresa não possui respaldo legal. Em sua avaliação, o valor estipulado para pagamento da indenização é condizente para caráter punitivo do dano moral sofrido pela vítima.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás





fonte: http://hporto.jusbrasil.com.br/noticias/184576043/unimed-deve-indenizar-paciente-que-teve-negado-pagamento-de-divida-hospitalar?utm_campaign=newsletter-daily_20150501_1112&utm_medium=email&utm_source=newsletter

ANS amplia e padroniza informações para consumidores de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está aprimorando e ampliando o acesso dos consumidores às informações sobre os diferentes tipos de planos de saúde que são comercializados no país. Resolução publicada nesta quarta-feira (29/04) determina que as operadoras informem seus beneficiários sobre as principais características dos planos coletivo empresarial, coletivo por adesão e individual ou familiar, para que não haja dúvida sobre o produto contratado. Os esclarecimentos serão prestados aos consumidores que já têm planos e também aos novos beneficiários, no momento da contratação.
A norma faz parte da atualização da lista básica de informações que devem ser prestadas pelas empresas aos consumidores. Passará a valer a partir de janeiro de 2016, juntamente com as demais determinações estabelecidas pela Resolução Normativa nº 360. A medida se soma ao conjunto de informações mínimas exigidas para a identificação dos beneficiários, tais como o registro da operadora, número do Cartão SUS, tipo de acomodação, abrangência geográfica e todos os outros itens do produto adquirido.
De acordo com a ANS, o meio de disponibilização das informações pode ser físico, com impressão em qualquer material, ou digital, em uma área do portal da operadora com acesso exclusivo para o cliente, além do uso de aplicativos, tablets e celulares.
“Precisamos melhorar as informações que são fornecidas às pessoas que contratam um plano de saúde. Saber o tipo de plano que está sendo adquirido é fundamental para que o consumidor faça a escolha mais adequada e também para que conheça seus direitos em relação ao serviço contratado”, explica a diretora-presidente substituta da ANS, Martha Oliveira.
TIPOS DE PLANOS - Para o beneficiário, é importante saber que há diferenças entre os produtos ofertados no mercado. Em relação ao tipo de contratação, ele pode decidir entre planos individuais ou familiares - aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar – ou planos coletivos - que se dividem em empresarial e coletivo por adesão. O plano empresarial pode ser contratado pela pessoa que é vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Já o coletivo por adesão pode ser contratado pela pessoa que mantém vínculo com determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (associação ou sindicato, por exemplo).
“O consumidor precisa saber que, dependendo do tipo de plano escolhido, há diferenças em relação à carência, à rescisão, à cobertura parcial temporária, entre outros aspectos”, destaca Martha Oliveira. “Essas informações são essenciais e precisam estar à disposição dos consumidores”, diz.
Confira aqui a Resolução Normativa.
Veja abaixo as diferenças e particularidades entre os planos de saúde:
20152904 RN360 tabela Tipo de planos

* A regra citada neste documento para carência e cobertura parcial temporária de doenças e lesões pré-existentes (CPT) é a prevista na legislação em vigor. O contrato poderá conter cláusula reduzindo ou isentando o cumprimento de carência ou CPT.
** Ressalvadas as operadoras na modalidade de autogestão.
*** Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 (aposentados e demitidos), das operadoras na modalidade de autogestão e dos entes da administração pública direta ou indireta.
Canais de relacionamento da ANS
DISQUE ANS (0800 701 9656): Atendimento telefônico gratuito, disponível de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas (exceto feriados).
Portal da ANS (www.ans.gov.br): Central de Atendimento ao Consumidor, disponível 24 horas por dia.
Núcleos da ANS: Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30 (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil. Confira os endereços.
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fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/2831-ans-amplia-e-padroniza-informacoes-para-consumidores-de-planos-de-saude










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segunda-feira, 20 de abril de 2015

Chegou o momento de conquistar sua casa própria



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STJ - Seguro-garantia pode ser utilizado em execução fiscal como garantia da dívida

Decisão é da 2ª turma do STJ.



A 2ª turma do STJ fixou importante precedente em recente julgado: não acolheu a pretensão da Fazenda Pública de SP de impedir que dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
A decisão do colegiado foi unânime, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin e com os votos de Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Humberto Martins.
De acordo com a turma, a jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.
Contudo, apontou o acórdão, a lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
"A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso", assentou o ministro Herman.
A banca Pinheiro Neto Advogados atuou na causa pelo recorrido.
  • Processo relacionado: REsp 1.508.171

Veja a íntegra da decisão.


Foi Publicado pelo Governo decreto que regulamenta Lei dos Caminhoneiros

Medidas das novas regras passam a valer a partir desta sexta-feira (17).
Pelo texto, motoristas não pagarão pedágio por eixo suspenso.

Do G1, em Brasília
O governo publicou no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (17) decreto da presidente Dilma Rousseff que regulamenta a Lei dos Caminhoneiros, sancionada no início de março. As novas regras passam a valer a partir desta sexta.
EEntre novas regras estão pedágio gratuito e perdão de multas. (Foto: REUTERS/Paulo Whitaker)
Uma das mudanças da nova lei, que era reivindicação dos caminhoneiros, é a isenção de pedágio para cada eixo suspenso de veículos que circularem vazios.
O decreto diz que órgãos ou entidades competentes da União, dos estados, do Distrito Federal e  dos Municípios "disporão  sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção" do pedágio. 
O texto estabelece ainda que a ANTT tem 180 dias para definir critérios para medir a carga transportada em rodovias federais. Até lá, o decreto diz que "consideram-se  vazios os  veículos de  transporte de  carga que  transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos".
A lei que entra em vigor nesta sexta também determina a ampliação de pontos de parada para descanso e repouso dos caminhoneiros. De acordo com o decreto, caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas.
Veja os principais pontos da Lei dos Caminhoneiros
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.


A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.
De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.

Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo deverá ser feito por meio de crédito em conta corrente ou poupança ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico caberão ao responsável pelo pagamento.

Os motoristas têm direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do Estado contra ações criminosas durante o exercício da profissão; serviços especializados de medicina ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.

Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de programas para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.